Brasil pagará caro se política fiscal e monetária não forem conduzidas com harmonia, diz criador da LRF

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Passados 23 anos desde a sanção da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), um conjunto de regras, boas práticas e definições fiscais que visa garantir um maior controle sobre os gastos públicos, o Brasil passa por novas discussões sobre responsabilidade com as contas públicas e que deve se encaminhar para o desfecho, na quarta-feira (24), com a votação, em plenário da Câmara dos Deputados, do projeto para um novo marco fiscal.

José Roberto Afonso, professor do Instituto Brasileiro de Direito Público (IDP) e um dos criadores da LRF, em entrevista exclusiva à CNN, considera que o atual debate tem sido marcado por “confusões conceituais”.

Segundo Afonso, enquanto cada política (fiscal e monetária) e cada respectiva autoridade conduzir suas ações “sem mínima harmonia, o Brasil pagará um preço muito caro para chegar ao equilíbrio macroeconômico

Sobre o novo regramento discal, Afonso avalia que o projeto é um reforço ao regime fiscal específico da União e que visa “acima de tudo” acalmar a ansiedade de investidores domésticos sobre a dívida pública interna.

O professor avalia ainda que as novas regras devem jogar luz sobre dois desafios antigos, mas que agora é preciso enfrentar: governança fiscal e consolidação das leis.

Primeiro, para fazer com que esta nova lei e as outras sejam realmente cumpridas, precisamos aprimorar os mecanismos de gestão e de controle, e isso poderia passar por criar um colegiado nacional, com diferentes ministérios e governos, como pode ser uma proposta inicial nossa com presidente do TCU, Bruno Dantas. Segundo, precisamos criar um código fiscal para consolidar todas as normas, em demasia no texto constitucional, em muitas e diferentes leis, da LRF à nova, e também para cobrir lacunas, como a lei geral de orçamento de março de 1964”, explica.

A LRF surgiu no ano de 2000, com a estabilização macroeconômica oriunda do Plano Real (1994). Em um de seus pontos, a lei previa o estabelecimento de limites para o montante da dívida consolidada da União, dos estados e dos municípios.

Contudo, posteriormente, resoluções estabeleceram tais limites somente para estados e municípios, e não para a União.

 

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