O Código de Transito Brasileiro passou por alterações.
Diferente do que se pensa, a apreensão de veículos não é uma medida administrativa. Diferente, por exemplo, da remoção e da retenção. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) previa essa penalidade, mas não mais. Ou seja, em blitz não pode mais haver apreensão.
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Não pode mais haver apreensão em blitz?
O CTB passou, em 2016, por uma série de mudanças após a aprovação da Lei nº 13.281. Dentre as mudanças, houve a remoção da penalidade de apreensão de veículos. Embora a lei tenha revogado o inciso 4 do Artigo 256, muitas pessoas ficam confusas pois ainda havia a citação de penalidades por apreensão e seu mantimento nos dispositivos infracionais
Dessa forma, apesar de ainda existirem na CTB algumas infrações que possam gerar, em teoria, em apreensão do veículo e multa, isso não quer dizer muita coisa na prática. Isso porque, para que houvesse a apreensão do veículo, o condutor deveria ter a chance de se defender.
Dito isso, atualmente o Artigo 256 do Código de Trânsito elenca algumas penalidades às quais os condutores são sujeitos em caso de infração. Algumas delas são multa, cassação e suspensão do direito de dirigir e a apreensão, que constava antes, não está mais presente. Para que ela ocorra, deve ocorrer o devido processo legal que viabilize a ação.
No caso, quando o motorista é abordado e recebe uma notificação, ele não está sendo multado, de fato, apenas autuado. Dessa forma, só pode haver geração de multa caso ele tenha o direito de se defender, processo que pode ocorrer em até três etapas dentro da esfera administrativa.